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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Afinal, os padres são ou não obrigados a usar um hábito eclesiástico?



Congregação para o Clero
Diretório para o Ministério e a Vida
dos Presbíteros

66. Obrigação do hábito eclesiástico

Numa sociedade secularizada e de tendência materialista, onde também os sinais externos das realidades sagradas e sobrenaturais tendem a desaparecer, sente-se particularmente a necessidade de que o presbítero — homem de Deus, dispensador dos seus mistérios — seja reconhecível pela comunidade, também pelo hábito que traz, como sinal inequívoco da sua dedicação e da sua identidade de detentor dum ministério público.(211) O presbítero deve ser reconhecido antes de tudo pelo seu comportamento, mas também pelo vestir de maneira a ser imediatamente perceptível por cada fiel, melhor ainda por cada homem, (212) a sua identidade e pertença a Deus e à Igreja.

Por este motivo,o clérigo deve trazer um hábito eclesiástico decoroso, segundo as normas emanadas pela Conferência Episcopal e segundo os legítimos costumes locais.(213) Isto significa que tal hábito, quando não è o talar, deve ser diverso da maneira de vestir dos leigos e conforme à dignidade e à sacralidade do ministério. O feitio e a cor devem ser estabelecidos pela Conferência dos Bispos, sempre de harmonia com as disposições do direito universal.

Pela sua incoerência com o espírito de tal disciplina, as praxes contrárias não se podem considerar legítimas e devem ser removidas pela autoridade eclesiástica competente.(214) Salvas excepções completamente excepcionais, o não uso do hábito eclesiástico por parte do clérigo pode manifestar uma consciência débil da sua identidade de pastor inteiramente dedicado ao serviço da Igreja.(215)

Sua Santidade o Papa João Paulo II, dia 31 de Janeiro de 1994 aprovou o presente Directório e autorizou a sua publicação.

JOSÉ T. Card. SANCHEZ
Prefeito

+ CRESCENZIO SEPE
Arc. tit. de Grado
Secretário


  1. (211) Cf JOÃO PAULO II, Carta ao Card. Vigário de Roma (8 de Setem bro de 1982): « L'Osservatore Romano », 18-19 de Outubro de 1982.
  2. (212) Cf PAULO VI, Alocusões ao clero ( 17 de Fevereiro de 1969; 17 deevereiro de 1972; 10 de Fevereiro de 1978): AAS 61 (1969), 190; 64 (1972), 223; 70 (1978), 191; JOÃO PAULO II, Carta a todos os sacerdotes por ocasião da Quinta Feira Santa 1979 Novo incipiente (7 de Abril de 1979),7: AAS 71, 403-405; Alocusões ao clero (9 de Novembro de 1978; 19 de Abril de 1979): Insegnamenti, I (1978),116; II (1979), 929.
  3. (213) Cf C.I.C, can. 284.
  4. (214) Cf PAULO VI, Motu Proprio Ecclesiae sanctae I, 25, 2d: AAS 58 (1966), 770; S. CONCREGAÇÃO DOS BISPOS, Carta circular a todos os representantes pontificios, Per venire incontro (27 de Janeiro de 1976); S. CONCREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular The document (6 de Janeiro de 1980): « L'Osservatore Romano » supl. 12 de Abril de 1980.
  5. (215) Cf PAULO Vl, Catequese da audiência geral de 17 de Setembro de 1969; Alocução ao clero (1 de Março de 1973): Insegnamenti VII (1969), 1065; Xl (1973), 176.



Extraído de padrepauloricardo.org

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